O Sistema Tributário Nacional prevê como garantia constitucional a imunidade tributária não somente aos edifícios que compõem os templos de qualquer culto, como se pode imaginar apenas com a leitura rápida do inciso VI do Art. 150 da Constituição Federal.
Essa imunidade tributária atinge o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais dos templos religiosos. Logo, a atividade desenvolvida por tais entidades, desde que mantenham relação com a essencialidade das atividades do culto, serão protegidas da incidência de impostos.
O entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) vem sendo formado no sentido de que se adote interpretação ampliativa e elastecida da alínea b do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, de forma a estender o benefício aos bens que cumprirem a finalidade religiosa a que se destinam.
Vale ficar atento à correlação da atividade realizada pelos templos religiosos e a essencialidade delas às entidades religiosas de modo que tais atividades possam estar sob guarida da imunidade tributária, para através da desoneração tributária, fomente-se cada vez mais ações voltadas à diversidade e à liberdade religiosa, beneficiando a sociedade.