O Sistema Tributário Nacional prevê como garantia constitucional a imunidade tributária não somente aos edifícios que compõem os templos de qualquer culto, como se pode imaginar apenas com a leitura rápida do inciso VI do Art. 150 da Constituição Federal.

Essa imunidade tributária atinge o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais dos templos religiosos. Logo, a atividade desenvolvida por tais entidades, desde que mantenham relação com a essencialidade das atividades do culto, serão protegidas da incidência de impostos.

O entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) vem sendo formado no sentido de que se adote interpretação ampliativa e elastecida da alínea b do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, de forma a estender o benefício aos bens que cumprirem a finalidade religiosa a que se destinam.

Exemplo disso é o Enunciado da Súmula 724 de Jurisprudência predominante do STF, a consignar que: “Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades” Outro exemplo desse posicionamento foi a extensão da imunidade tributária ao patrimônio o templo religioso, sendo vedada a cobrança de IPTU sobre imóvel que servia de estacionamento aos fiéis que participam do culto.

Vale ficar atento à correlação da atividade realizada pelos templos religiosos e a essencialidade delas às entidades religiosas de modo que tais atividades possam estar sob guarida da imunidade tributária, para através da desoneração tributária, fomente-se cada vez mais ações voltadas à diversidade e à liberdade religiosa, beneficiando a sociedade.

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