Medida Provisória no 927, de 22.03.2020. Dra. Dayse Kubis Saiba algumas notas explicativas sobre as determinações mais importantes da a Medida Provisória no 927, de 22.03.2020, que estabelece ações de natureza trabalhista que podem ser adotadas pelas empresas para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus (covid-19).

1. As medidas que podem ser adotadas pelas empresas de acordo com a MP no 927: a) o home office (teletrabalho);

b) a antecipação de férias individuais;

c) a concessão de férias coletivas;

d) o aproveitamento e a antecipação de feriados;

e) o banco de horas;

f) a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;

g) o direcionamento do trabalhador para qualificação;

h) o adiamento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

2. As medidas trabalhistas estabelecidas pelo Governo Federal não são definitivas. As regras são temporárias e válidas somente até 31.12.2020 e teve por fundamento o Decreto Legislativo no 6/2020, que reconheceu o estado de calamidade pública em todo território nacional, constituindo hipótese de força maior para efeitos trabalhistas, notadamente pelo art. 501 da CLT.
3. As empresas podem antecipar as férias de todos os trabalhadores, mesmo daqueles que não completaram um ano de trabalho. Basta apenas que as empresas informem aos empregados sobre essa antecipação no prazo mínimo de 48 horas. Essa comunicação poderá ser feita por escrito, e-mail, mensagem de texto etc., e deverá indicar qual será o período de gozo de férias, não podendo ser inferior a cinco dias corridos.
4. No caso de antecipação de férias, o direito ao acréscimo de 1/3 previsto na Constituição Federal, a empresa terá a opção de pagar imediatamente ou até o dia 20.12.2020.

5. O salário das férias pode ser pago posteriormente tendo como limite o 5o dia útil do mês posterior ao início das férias.

6. Em relação à venda de parte das férias, a conversão de até 10 dias de gozo férias em dinheiro só pode acontecer se a empresa concordar.
7. Quem trabalha na área de saúde e está de férias, pode ser chamado a voltar às funções. As férias ou outras licenças não remuneradas dos profissionais da saúde poderão ser suspensas, desde que o empregado seja comunicado por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência mínima de quarenta e oito horas.

8. As regras das férias coletivas também mudaram. As empresas não precisarão comunicar a concessão de férias coletivas às autoridades competentes e ao sindicato com a antecedência mínima de 15 dias. Basta que a comunicação seja feita a todos os empregados com 48 horas de antecedência, não havendo limite mínimo de dias de férias.

9. Os dias de paralisação das atividades podem ser compensados com futuros feriados. Para que isso seja adotado a empresa deverá comunicar ao empregado esse aproveitamento com antecedência mínima 48 horas. Essa regra se aplica aos feriados civis. Para os feriados religiosos exige-se a concordância do empregado, manifestada por escrito.

10. Pode haver compensação por banco de horas, havendo paralização das atividades da empresa. Devem ser observados alguns requisitos:
a) Primeiro, o empregado terá que concordar com a instituição de um banco de horas especial, com prazo de até 18 meses após a cessação do estado de calamidade;

b) a manifestação do trabalhador deverá ser feita por escrito ou pode ser substituída por autorização do respectivo sindicato em acordo ou convenção coletiva de trabalho;

c) a compensação deverá observar o limite máximo de duas horas extras diárias e jornada máxima de 10 horas por dia. Caso o prazo de compensação se esgote sem a recuperação total do período suspenso, o empregador poderá compensar o saldo de horas sem necessidade de autorização do sindicato por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho.

11. Se o empregador não puder pagar os salários, o empregador poderá optar por suspender o contrato de trabalho pelo prazo de até quatro meses, evitando-se, assim, a dispensa de alguns ou todos os empregados. Durante esse período o empregado participará de cursos não presenciais.

12. Para a suspensão do contrato de trabalho deve haver a autorização do empregado ou do grupo de empregados e o registro na carteira de trabalho.

13. Durante o período de suspensão do contrato de trabalho não há pagamento de salário, não sendo devido nesse período. Todavia o empregador poderá conceder ao empregado uma ajuda de custo mensal, sem natureza salarial, cujo valor deve ser negociado diretamente entre as partes e outros benéficos, como vale alimentação. Não é possível receber o benefício do seguro-desemprego durante o período de suspensão do contrato de trabalho.

14. Foi suspenso o recolhimento do FGTS referente aos meses de março, abril e maio de 2020, que passarão a vencer em abril, maio e junho de 2020, respectivamente, salvo se houver despedida do empregado. Esse recolhimento poderá ser parcelado, sem a incidência da atualização, da multa e outros encargos.

15. O exame demissional deve ser feito, a não ser que o último exame periódico tenha sido realizado há menos de 180 dias. Todavia, ficam dispensados a realização dos demais exames ocupacionais, como o admissional, periódico, de retorno etc., até o dia 31.12.2020.
16. Mesmo contaminado pelo Covid-19, não há direito a estabilidade no emprego pelo prazo de 12 meses quando retornar ao trabalho, pois não é considerado como doença ocupacional, salvo se ficar comprovado o nexo causal, como pode ocorrer com trabalhadores de hospitais, por exemplo.
17. Os acordos e as convenções coletivas poderão ser prorrogadas, a critério do empregador, pelo prazo de noventa dias.

18. As medidas se aplicam aos empregados domésticos.

19. As medidas adotadas pelas empresas antes da MP desde que tenham sido adotadas nos trinta dias anteriores ao dia 22.03.2020 e não contrariem as determinações contidas na referida MP.

20. As empresas poderão alterar o regime de trabalho presencial para o home office (teletrabalho) ou vice-versa, inclusive para os estagiários, não sendo necessária a autorização do empregado ou do sindicato nem o registro expresso no contrato de trabalho, bastando que o empregado seja informado, por escrito ou eletronicamente (e- mail, mensagem de texto etc), no prazo mínimo de 48 horas. A empresa poderá emprestar os equipamentos e poderá pagar por serviços de infraestrutura, sem que isso seja considerado salário. Estamos à disposição para dirimir quaisquer dúvidas.

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