Por Cinthia Polliane
Em tempos de Pandemia do novo Coronavírus (Covid-19), uma questão de repercussão mundial e que vem abalando a economia, tem um forte impacto no mercado imobiliário, ocorrendo um grande questionamento quando aos pagamentos dos alugueis e das prestações habitacionais?
Neste momento muitos inquilinos e proprietários, com a grande escala de desemprego, comércio e escritórios sem poder funcionar exercendo a sua atividade informal, não têm condições de pagar o aluguel ou a parcela do seu financiamento habitacional, regularmente, e precisam evitar a inadimplência.
A Lei do Inquilinato não dispõe sobre o assunto, porem já o Código Civil dispõe que, em casos de força maior (a pandemia assim se enquadra), em que decorra onerosidade excessiva para o inquilino, seja possível a revisão ou resolução (extinção) do contrato de locação.
Via judicial
Pode o inquilino, a título de revisão, pleitear na Justiça uma carência no pagamento dos aluguéis, por exemplo, de 30/60/90/120 dias, ou a redução dos aluguéis, por exemplo, na ordem de 30/50/70%, durante a pandemia, com o prosseguimento do contrato.
Como alternativa, poderá o inquilino, pleitear na Justiça, a resolução (extinção) do contrato, com a devolução das chaves do imóvel, sem sujeitar-se ao pagamento de multa por quebra de contrato.
Via extrajudiciais
É de suma importância que os inquilinos saibam que, independentemente de pandemia, a Lei do Inquilinato já permite ao inquilino, a todo tempo, mesmo durante o prazo previsto em contrato, que devolva as chaves ao locador, de forma extrajudicial, pagando multa pela quebra do contrato, como regra.
No que tange aos possíveis acordos, os mesmos serão negociados caso a caso, podendo prever pagamento parcial de aluguéis ou perdão dos aluguéis e, até mesmo, pagamento parcial ou perdão dos encargos (IPTU, condomínio), que, usualmente, são de responsabilidade do inquilino (se o contrato assim prever), e devem ser pagos regularmente, pois representam um mero reembolso de despesas ao proprietário, não gerando renda.
Acordos para manutenção dos contratos
É importante, portanto, que os proprietários cheguem a um acordo com seus inquilinos, evitando, inclusive, a vacância do imóvel com a consequente perda da renda de aluguel, além das despesas do pagamento dos encargos.
Em tempos da pandemia despertem em proprietários e inquilinos o indispensável bom senso e que, movidos pela solidariedade e boa fé, possam ser preservados os contratos de locação em tempo de Covid-19.
Em relação aos contratos habitacionais existe um projeto de Lei do deputado Helder Salomão (PT-ES) 658/20 que suspende a cobrança de parcelas dos financiamentos dos imóveis urbanos durante a vigência de decreto de emergência sanitária ou de calamidade pública. Não poderão ser cobrados juros sobre as mensalidades suspensas.
Pelo texto, as parcelas do Sistema Financeiro Imobiliário (Lei 9.514/97) poderão ser suspensas por até 60 dias após o fim da situação de emergência. Já os pagamentos do Programa Minha Casa, Minha Vida (Lei 11.977/09) ficarão paralisados por até 90 dias após a vigência do decreto emergencial.
O autor do PL 658/20, deputado Helder Salomão (PT-ES), afirma que é preciso resguardar as famílias que, diante da crise econômica causada pela pandemia, não terão como arcar com seus compromissos.
“Para impedir que as pessoas sejam ainda mais prejudicadas, propomos a suspensão do pagamento das parcelas por um período que permita a volta às atividades normais da sociedade”, argumenta.
Tramitação O projeto ainda não foi despachado às comissões. Se houver acordo, poderá ser incluído na pauta de votações do Sistema Remoto de Deliberações do Plenário.
Fonte: Agência Câmara de Notícias
Cinthia Polliane