Ação Revisional é a mais comum para possível correção de um contrato de financiamento.
As instituições financeiras possuem hoje um papel de extrema importância para a sociedade. Como não poderia deixar de ser, juntamente com a evolução humana, as instituições financeiras deixaram de ser apenas “fornecedoras de créditos” para se tornarem prestadoras de uma imensurável extensão de serviços, que ensejam mais e mais responsabilidades.
Como prestadores de serviços, devem traduzir aos seus clientes a confiança e segurança que estes procuram e, para auxiliá-los, contam com um enorme aparato tecnológico. Infelizmente, e com certa frequência, veem ocorrendo falhas no funcionamento dos serviços bancários.
O que se deve deixar claro é que a simples aplicação de juros compostos não é ilícita; todavia, deve haver uma distinção entre a sua incidência e a prática de anatocismo, esta sim vedada pela jurisprudência brasileira.
Desta forma, há de considerar a conceituação do anatocismo. De acordo com o Desembargador Federal Rogério Favreto, do TRF-4, ao julgar a Apelação Cível 5001337-74.2017.4.04.7216/SC:
“(…) o que a lei veda é a cobrança de juros sobre capital renovado, ou seja, sobre montante de juros não pagos, já resultantes da incidência de juros compostos (capitalizados). Ter-se-ia, aí sim, a cobrança de juros sobre juros, prática de anatocismo, que se concretiza quando o valor do encargo mensal revela-se insuficiente para liquidar até mesmo a parcela de juros, dando causa às chamadas amortizações negativas (…).”
Por exemplo, durante todo o período de um contrato que foi cobrado juros sobre um saldo acumulado imediatamente precedente, sobre o qual já foram incorporados juros de períodos anteriores, isto sim, caracteriza o vedado juro sobre juros.
O conceito de juros compostos diz respeito ao processo de formação dos juros. No cálculo dos juros compostos, a taxa de juros incide sobre o capital inicial e, também, sobre os juros que vão se acumulando periodicamente (dia, mês, trimestre, ano…). O anatocismo nada tem a ver com o critério de formação dos juros a serem pagos numa determinada data. Ele consiste na cobrança de juros sobre juros não pagos.
A nossa legislação pátria tem vedado a prática do Anatocismo desde o Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura):“É proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano.”
Tal entendimento gerou a edição da Súmula nº 121 do STF que estabelece que: “É vedada a capitalização mensal de juros, ainda que expressamente convencionada”. Porém, o art. 5º da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001.
Art. 5°: Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Produção de efeito
Parágrafo único. Sempre que necessário ou quando solicitado pelo devedor, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, será feita pelo credor por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais.
DE FATO: “Todo anatocismo tem juros compostos, mas nem todos juros compostos têm anatocismo”.
Por fim, a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida pela Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, mas alcança os empréstimos e financiamentos que não incorram em Anatocismo, visto que, os empréstimos e financiamentos que praticam o Anatocismo (contratos de cheque especial e cartão de crédito) trazem onerosidade excessiva para o consumidor, contrariando princípios constitucionais e legais.
Para a redução ou extinção do saldo devedor, a Ação Revisional com Pedido Liminar é a demanda judicial que busca a verificação e possível correção de um contrato de financiamento. A liminar concedida pelo juiz pode demorar entre 15 e 45 dias, no entanto, o processo em seu todo pode se prolongar por bastante tempo, caso não haja acordo durante a ação.
As ações revisionais mais comuns são aquelas relacionadas à veículos (consórcios / alienação fiduciária), imóveis, crédito pessoal, cheque especial e cartões de créditos. Frisa-se que na mesma ação revisional pode ser analisado mais de um contrato, exemplo: ação que busca a revisão de cláusulas referentes a cheque especial e financiamento de veículo.
Possui algum problema com anatocismo? Entre em contato com a nossa equipe para mais esclarecimentos.