Por Thayná Lira
Diante da situação da pandemia do coronavírus, o Conselho Nacional de Justiça na Recomendação 62/2020, autorizou a substituição da prisão fechada do devedor de pensão alimentícia pelo regime domiciliar, com a finalidade de evitar a propagação da doença, conforme dispõe o seu artigo 6º:
Art. 6º Recomendar aos magistrados com competência cível que considerem a colocação em prisão domiciliar das pessoas presas por dívida alimentícia, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus.
No STJ a Ministra Nancy Andrighi, determinou no dia 19/03/2020, HC nº 566.897 – PR (2020/0068179-5) a substituição da prisão fechada de um devedor de pensão alimentícia para o regime domiciliar.
“Diante desse cenário, é preciso dar imediato cumprimento à recomendação do Conselho Nacional de Justiça, como medida de contenção da pandemia causada pelo coronavírus”, justificou a ministra.
No habeas corpus, o devedor alegou que passa por dificuldades financeiras e por isso não pôde pagar a pensão. Ele mencionou que o pagamento parcial da dívida seria suficiente para suprir as necessidades básicas dos alimentandos. Análise inviável ao examinar o pedido, a ministra Nancy Andrighi destacou que o habeas corpus não é a via processual adequada para se verificar se o devedor possui ou não condições de arcar com a pensão. “Anote-se desde logo que a jurisprudência desta corte se consolidou no sentido de que é inviável a apreciação de fatos e provas relacionados à capacidade econômica ou financeira do devedor dos alimentos pela via do habeas corpus, cuja finalidade precípua é examinar a existência de flagrante ilegalidade ou teratologia na ordem de prisão”, afirmou. Para a ministra, não há flagrante ilegalidade na decisão que determinou a prisão, e as alegações feitas pelo devedor já estão sendo analisadas no âmbito de uma ação revisional proposta por ele, na qual a antecipação de tutela foi indeferida. Ela ressaltou que a concessão da liminar neste habeas corpus é apenas para substituir o regime de cumprimento da sanção, em virtude do coronavírus, cabendo ao juízo da execução dos alimentos estabelecer as condições do recolhimento. ”
Pode-se concluir, que a obrigação alimentar permanece independentemente da substituição do regime de prisão, podendo, serem adotadas as medidas alternativas, como por exemplo a negativação do nome do devedor, entre outras para o pagamento da pensão alimentícia.