O artigo 226 da Constituição Federal equiparou a união estável entre homem e mulher ao casamento, nos termos do parágrafo 3º que “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher, como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”, e, no parágrafo 4º, preceitua que “entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes”.

O artigo 1.723 do Código Civil normatiza que “é reconhecida como entidade familiar a união estável entre homem e mulher, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento, configurada pela convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família”
Há duas formas de dissolução de união estável: Judicialmente e Extrajudicialmente.

EXTRAJUDICIALMENTE

Esta opção jurídica é a forma mais prática e rápida, pois deve ser feita no cartório, caso o pedido da separação seja consensual e o casal não possua filhos menores. Para dissolver a união estável, o casal deverá ir ao cartório com um advogado, portando os seguintes documentos:
  1. RG e CPF

  2. Comprovante de endereço;

  3. Certidão de nascimento dos filhos (se houver);

  4. Declaração de união estável (se houver);

  5. Descrição dos bens;

Se houver imóveis urbanos, o casal também deverá apresentar via original e atualizada da certidão negativa de ônus expedida pelo cartório, carnê de IPTU, certidão de tributos municipais ou declaração de quitação de débitos condominiais.

Já se houver bens móveis, são necessários documento do veículo, extratos de ação, ou quaisquer outros documentos relativos à natureza dos bens.

Mais informações em 2215-7901 / 2533-4734

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