O artigo 226 da Constituição Federal equiparou a união estável entre homem e mulher ao casamento, nos termos do parágrafo 3º que “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher, como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”, e, no parágrafo 4º, preceitua que “entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes”.
EXTRAJUDICIALMENTE
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RG e CPF
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Comprovante de endereço;
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Certidão de nascimento dos filhos (se houver);
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Declaração de união estável (se houver);
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Descrição dos bens;
Se houver imóveis urbanos, o casal também deverá apresentar via original e atualizada da certidão negativa de ônus expedida pelo cartório, carnê de IPTU, certidão de tributos municipais ou declaração de quitação de débitos condominiais.
Mais informações em 2215-7901 / 2533-4734