O “Direito das Sucessões” é um ramo do Direito Civil que estuda o regramento legal que regula a transmissão da herança , tendo em vista a morte de alguém.

Figuram-se como temas importantes no Direito de Sucessão: o testamento e o inventário.

O Testamento

O testamento é o ato jurídico mediante o qual uma pessoa, com capacidade para a realização do ato e na livre administração e disposição de seus bens, vêm instituir herdeiros e legatários, determinando cláusulas e condições que dão destino ao seu patrimônio, em todo, ou em parte.

O testamento pode ser concebido por qualquer pessoa plenamente capaz (maior de 16 anos) que venha determinar herdeiros ou legatários, determinando cláusulas e condições para direcionar o patrimônio, no todo ou em parte, para depois de sua morte.

É muito comum o testamento versar sobre de questões patrimoniais, no entanto, é possível que nele sejam elaboradas disposições de cunho pessoal ou moral, tais como o reconhecimento de filhos havidos fora do casamento, a nomeação de tutor para cuidar em caso caso de alguma incapacidade, a reabilitação do indigno, entre outros.

A confecção de testamentos é essencial e relevante na medida em que através dele, seu autor consegue estabelecer de forma antecipada o destino de seus bens, evitando desavenças entre os herdeiros.

O Inventário

No inventário a herança é transmitida aos herdeiros no momento do falecimento do titular dos bens. Mas para que seja realizada a partilha desta herança é necessário realizar o inventário extrajudicial (em cartório) ou judicial.

O inventário deve ser promovido dentro do prazo de dois meses da abertura da sucessão (óbito) para evitar sanções de ordem fiscal, isto é, a imposição de multas sobre o imposto ‘causa mortis’. Em se tratando de inventário litigioso, podem ter ensejo, ainda, alterações relacionadas à ordem de preferência da nomeação do inventariante.

No inventário extrajudicial qualquer Cartório de Notas é competente para tanto, independentemente do domicílio das partes, do local de situação dos bens ou mesmo da localidade onde se deu o óbito. Os interessados gozam de total liberdade para eleger um tabelião de sua confiança. É possível optar por essa via nas hipóteses em que existir consenso entre as partes, todos os herdeiros forem maiores e capazes e o falecido não tiver deixado testamento e bens no exterior.

Em contrapartida no Inventário Judicial, envolve, necessariamente, a participação de um juiz de direito. Cuida-se da única via possível nas hipóteses em que houver interessado menor de idade (não emancipado) ou incapaz, nos casos em que não existir consenso entre as partes ou, ainda, quando o falecido tiver deixado testamento.

De forma resumida, o inventário judicial abrange as seguintes etapas: a abertura do inventário; a nomeação do inventariante, o oferecimento das primeiras declarações, a citação dos interessados, a avaliação dos bens, o cálculo e a quitação dos impostos devidos, as últimas declarações e a partilha e respectiva homologação.

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