Não há necessidade de se comprovar, no arrolamento sumário, o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação.
No arrolamento sumário, a homologação da partilha e a adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação e expedição de alvarás, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis – ITCMD.
O pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas devem ser comprovados, a teor do art. 659, § 2º do CPC e art. 192 CTN. Assim, os herdeiros podem concluir o inventário na forma de arrolamento sumário, e após efetuar o pagamento dos ITCMD para registro dos bens imóveis no RGI respectivo