Por Cristiano Kubis –

Na exigibilidade do crédito tributário é essencial saber sobre transação. Essa solução tributária é uma forma de resolver controvérsias por meio da concessão das partes. De forma resumida, o que a transação extingue de imediato é o conflito, é o litígio, mesmo que não envolva negociação, a transação por adesão ainda é uma transação.

A transação tributária, da qual o parcelamento é uma das vias, caracteriza-se como um meio alternativo à jurisdição para solução de controvérsias entre o contribuinte e a fazenda, em uma solução consensual. Nela, abre-se mão da intervenção judicial em prol de uma solução pragmática mais efetiva, em que se exige acordo entre as partes.

Importante ressaltar que a transação tem um caráter instrumental, porque ela acaba sendo um meio para extinguir o crédito.

Inclusive, a ideia da consensualidade, da cooperação, da instrumentalidade, está dentro de muitos dispositivos presentes no CPC de 2015.

Regulamentada no art. 156, III do Código Tributário Nacional, a transação tem seu conteúdo está descrito no art. 171 da mesma lei. Inclui-se também a lei 13.988/2020 nesse rol, pois especifica os mecanismos da transação. Essas leis, portanto, determinam que a transação pressupõe concessão de ambas as partes, que o efeito imediato é de suspensão do conflito, e que o crédito só será extinto quando cumpridas as condições do acordo entre as partes.

A regulamentação a respeito da transação na esfera tributária vem dentro de um quadro de litigiosidade excessiva, em todas as esferas do judiciário. O Código do Processo Civil (CPC) de 2015 previu a transação como solução de conflitos na esfera privada. Outro marco importante é a criação do Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos (RDCC), com a portaria PGFN 396/2016, assim como as portarias PGFN 33/2018, 742 E 360/2018 auxiliaram nas cobranças indiretas.  

 

 Lei 13.988/2020

A lei 13.988/2020, que dispõe sobre a transação e as hipóteses em que ela se aplica, aponta a transação como instrumento que viabiliza a extinção do crédito tributário. Um de seus pilares é o princípio da transparência, que exige a divulgação de todos os termos de transação, resguardada as informações que exigem sigilo – parágrafo 3º do artigo 1° da lei.

A capacidade de pagamento (CAPAG) é critério necessário para se poder transacionar. Os créditos irrecuperáveis, definidos pelo art. 24 da Portaria PGFN nº 9.917/2020, têm como critério:

 

Modalidades de transação

Dentro da transação da cobrança e do contencioso, existem duas modalidades de transação:

Vantagens da transação

Algumas das vantagens que podem ser mencionadas na adesão à transação são:

 

Transação excepcional 

A transação excepcional é o serviço que possibilita ao contribuinte pagar os débitos inscritos em dívida ativa da União com benefícios, para dívidas de até R$150 milhões. Neste caso, ela não reduz o valor do principal, e tem como limite do prazo para quitação 84 meses – salvo exceções em que o prazo fica em 145 meses.

 

Transação do contencioso

A transação do contencioso é uma outra forma além da transação na cobrança. Ela visa, também, diminuir os litígios e seus custos, e se configura como uma resolução consensual de litígios decorrentes de relevante e disseminada controvérsia jurídica. Nesse sentido, independe da prognose de sucesso da tese, pois não é isso que será debatido para permitir a transação.

Créditos de baixo valor, até 60 salários mínimos, podem ser negociados e dar-se um desconto para que não haja a ida para a esfera judicial.

Nessa forma de transação do contencioso, há a eleição de uma tese jurídica, e esta será alvo de composição entre as partes. Uma de suas modalidades é essa, enquanto há outra focada em créditos de baixo valor, que tem suas próprias características. É menos evoluída que a forma na cobrança, pois há, até hoje, apenas um edital dessa modalidade. Contudo, mostra-se bastante exitosa, e conseguiu levantar um montante significativo de dinheiro

 

Vedação na transação

A transação é vedada nos seguintes casos, dentre outros: 

Por fim, destaca-se que a adesão à transação, conforme reiterado, envolve a concessão de ambas as partes a alguma questão em nome da solução do conflito e extinção do litígio. No entanto, há controvérsia a partir da confusão entre transação e parcelamento, posto que este permite a rediscussão posterior de seus termos, enquanto a transação não permite.

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