O inventário negativo é a formalização — por escritura pública (cartório) ou decisão judicial — de que o falecido não deixou bens a partilhar.
Embora o CPC não traga um artigo específico para “inventário negativo”, a medida é admitida na prática com base nas regras de inventário/partilha (CPC, arts. 610 e 611) e na Resolução 35/2007 do CNJ (que autoriza inventário extrajudicial quando todos são capazes e concordes).

Quando usar (situações comuns)

  • Comprovar oficialmente a inexistência de bens perante bancos, cartórios, companhias de seguro, DETRAN, prefeituras ou fiscos estaduais (ITCMD).

  • Evitar cobranças indevidas contra herdeiros e encerrar pendências cadastrais do espólio.

  • Demonstrar a credores que não há patrimônio a ser atingido, preservando o limite legal da responsabilidade dos herdeiros (CC, art. 1.792).

  • Arquivar processos ou encerrar inventários antigos nos quais se constatou que não havia patrimônio.

  • Atender exigência documental de órgãos/empresas para liberar/encerrar contratos vinculados ao falecido.

Dica: quando existirem valores específicos (FGTS/PIS/PASEP, saldo salarial, restituição de IR etc.), costuma-se usar alvará judicial com base na Lei 6.858/1980. Em alguns casos, a autoridade pede inventário negativo como prova complementar de que não há outros bens.

Inventário negativo extrajudicial x judicial

Extrajudicial (escritura pública)

  • Quando usar: todos os herdeiros são capazes e concordam que não há bens; não há litígio.

  • Base prática: Res. 35/2007 do CNJ (inventário por escritura); aplicação analógica para a situação “sem bens”, conforme prática notarial local.

  • Vantagens: rapidez (dias/semanas), menor custo e ampla aceitação documental.

Judicial (pedido declaratório)

  • Quando usar:incapazes, divergência entre interessados, exigência do juiz/órgão, ou o cartório não lavra a escritura.

  • Vantagens: força de coisa julgada e utilidade quando se prevê contestação de terceiros.

Passo a passo e documentos necessários

  • Documentos pessoais dos herdeiros/cônjuge/companheiro.

  • Certidão de óbito atualizada.

  • Certidão de casamento/união estável (se houver).

  • Declaração expressa de todos os herdeiros de que não existem bens, com firmas reconhecidas.

  • Certidões negativas/levantamentos que demonstrem a inexistência de patrimônio (ex.: RI dos imóveis nos últimos 20 anos nos lugares onde o falecido residiu/possuiu bens, DETRAN, Junta Comercial, pesquisas bancárias quando disponíveis, prefeitura/IPTU, INCRA se aplicável).

  • Procuração do advogado (a escritura judicial/extrajudicial exige advogado).

  • Minuta para escritura pública (cartório) ou petição para homologação judicial.

Observação: a lista pode variar conforme o estado e o cartório. O tabelião ou o juízo podem requisitar certidões adicionais.

Não confundir com alvará judicial (Lei 6.858/1980)

E as dívidas do falecido?

Pela regra do CC, art. 1.792, os herdeiros não respondem com patrimônio próprio por dívidas do falecido além do limite da herança.
Se não há bens (inventário negativo), não há acervo que responda por essas dívidas, sem prejuízo de o credor discutir fraude (ex.: eventual ocultação/transferência irregular) se houver indícios.

FAQ (respostas rápidas)

1) Inventário negativo é obrigatório?
Não. É opcional, mas muitas vezes conveniente para comprovar oficialmente a inexistência de bens e encerrar pendências.

2) Posso fazer inventário negativo no cartório?
Em muitos estados, sim, por escritura pública, desde que todos sejam capazes e concordes. Se houver menores/incapazes ou discordância, o caminho é judicial.

3) Inventário negativo paga ITCMD?
Sem bens, não há base para ITCMD. Alguns fiscos, porém, exigem prova formal de inexistência de bens — a escritura/decisão supre essa necessidade.

4) Serve para sacar FGTS/PIS do falecido?
Geralmente usa-se alvará judicial (Lei 6.858/1980). Alguns órgãos podem exigir, adicionalmente, a prova de inexistência de bens.

5) Quem pode pedir?
Cônjuge/companheiro e herdeiros. O credor também pode suscitar a necessidade, quando precise provar que não há acervo.

6) Precisa de advogado?
Sim, tanto na escritura quanto na via judicial.

7) Quanto tempo leva?
Extrajudicial costuma ser rápido (dias/semanas); judicial varia conforme pauta e complexidade.

Conclusão

O inventário negativo é um instrumento simples e eficaz para documentar a inexistência de bens, prevenir cobranças e fechar pendências do espólio. Em muitos casos, ele economiza tempo e conflitos — e deixa a família juridicamente resguardada.

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