Se sua empresa recebeu uma notificação em relação a algum débito fiscal, existem formas de defesa ao executado na esfera administrativa ou judicial, em uma ação de execução fiscal. São estas: a impugnação, os embargos à execução ou a exceção de pré-executividade.

  NA ESFERA ADMINISTRATIVA

É possível realizar a impugnação administrativa, caso não haja nenhum processo judicial distribuído pelo FISCO.  Isto ocorre quando quando o executado recebe o auto de infração e tem a possibilidade de apresentar em até 30 (trinta) dias (varia de acordo com a esfera do tributo, estadual, federal, pois sempre são regidos por leis própria dos seus órgãos) para apresentar alguma prova que comprove a inexigibilidade do crédito tributário. Este meio irá iniciar o procedimento administrativo de execução fiscal e seguirá rito próprio de acordo com a esfera federal do tributo a ser discutido, porém em qualquer momento o executado poderá adentrar na esfera judicial suspendendo tal procedimento (MELLO, 2010).

 

NA ESFERA JUDICIAL

O processo judicial se inicia, de acordo com a Lei Federal 6.830/80 com a inscrição do executado em dívida ativa (Certidão de dívida ativa), que é um título executivo extrajudicial (Art. 784, IX) e tem presunção de certeza, liquidez e exigibilidade.

Supondo, portanto, o estado de inadimplemento da empresa, o processo judicial tem por escopo promover sua reversão, ou, de forma mais direta, o adimplemento “forçado” do crédito o crédito tributário

Para opor esta execução fiscal destacamos o Embargos à Execução Fiscal e a Exceção da Pré-Executividade.

 

Embargos à Execução Fiscal

 

Em apenso à Execução Fiscal, o embargos serão oferecidos no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I – do depósito; II – da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; III – da intimação da penhora

 

Nos embargos discute qualquer matéria, é passível de produção de provas, tem como prazo de 30 (trinta) dias para constrição/penhora, bem como tem como requisito a garantia do juízo, essa garantia nada mais é do que o depósito do valor total cobrado, com intuito de gerar a suspensão da execução bem como do prazo prescricional, enquanto se discute a questão. 

 

Caso não haja a garantia, que nada mais é do que uma medida assecuratória ao juízo, o processo continua, mas sem suspensão, sendo possível a constrição de bens, bloqueios bancários, efeitos da execução em si, ou seja, não terá tanto efeito.

 

Exceção de Pré Executividade

Já na exceção de pré-executividade, estamos tratando estritamente de matérias de ordem pública, onde não será possível a produção de provas e discussão de questões subsidiárias. Seriam matérias de ordem pública por exemplo, a prescrição, a ilegitimidade, etc. Este mecanismo de defesa não tem prazo, bem como não necessita de garantir o juízo, ou seja não será necessário o depósito. É regido pela súmula 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória” (MACHADO, 2006).

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